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• Empresarial
18 de Maio de 2013
 
O Empresário (Empresário Individual ou Comerciante Individual) X Pessoa Jurídica
 
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Prof. Cabral

O empresário individual é a pessoa física (natural), titular da empresa.

Artigo 966 do Código Civil vigente: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O artigo 985, também do Código Civil, reza acerca da aquisição da personalidade jurídica: “A sociedade (grifamos) adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.

Este artigo não deixa qualquer sombra de dúvida quanto à pessoa que adquire personalidade jurídica, que é a SOCIEDADE. Ora, a Firma Individual (Empresário, Comerciante Individual) não é SOCIEDADE, portanto, não está no rol daqueles que adquirem personalidade jurídica. Fazendo uma brincadeira, a firma individual só seria uma sociedade se fosse uma sociedade espírita, ou seja, corpo e alma.

O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.

Assim, pelos princípios da NOVIDADE e VERACIDADE teremos, sempre, o nome da própria pessoa natural como nome empresarial do empresário individual. Isto é óbvio, porque o empresário individual é a própria pessoa natural.

Logo, se a pessoa se chama Pedro Pereira da Silva Júnior, a sua empresa individual terá como nome empresarial Pedro Pereira da Silva Júnior (princípio da veracidade) ou, caso haja outro Pedro Pereira da Silva Júnior, que já se tenha registrado como empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis, poderá/deverá (princípio da novidade) agregar algo mais ao seu nome, para diferenciar do já inscrito, ou utilizar-se de abreviaturas em seu nome (nunca poderá abreviar o último sobrenome).
Assim:
Pedro Pereira da Silva Júnior
Pedro Pereira da Silva Júnior Consultor Técnico
P. P. da Silva Júnior
P. Pereira da Silva Júnior
Pedro Pereira da Silva Júnior Advogado
P. P. da Silva Júnior sussessor de Manoel Cândido

Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, conseqüentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural – fora da atividade empresarial).

Não há se confundir o empresário individual com o sócio de uma sociedade empresária.

São duas situações diferentes: o empresário poderá ser PESSOA FÍSICA, que explore pessoal e individualmente a empresa (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL), ou uma PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA – conditio sine qua non para a existência de sociedade no Brasil são o affectio societatis e a PLURALIDADE DE SÓCIOS – art. 1033 – inciso IV – única exceção do Código Civil – sociedade unipessoal. Na Lei das S/A também há outra exceção – vide art. 251, da Lei 6.404/76 – “A companhia pode ser constituída, mediane escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira”), a qual, detentora de personalidade jurídica própria, distinta de seus membros (que não são empresários, mas sim integrantes de uma sociedade empresária, empreendedores, investidores que, no final das contas, são credores da Pessoa Jurídica – tanto que o Capital Social aparece no Passivo, ou seja Obrigação da empresa), exerce diretamente a atividade econômica organizada

É importante salientar que, não obstante o empresário individual possuir CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele não passa a ser uma Pessoa Jurídica. Fazendo uma metáfora: Policial tem porte de arma. Eu tenho porte de arma. Eu sou policial? Não! Portanto, não obstante eu ter porte de arma, não sou policial, necessariamente. Assim, a Pessoa Jurídica tem CNPJ (não existe CGC desde 1998, ou antes). A firma individual tem CNPJ, mas não é Pessoa Jurídica.


A confusão entre Empresário Pessoa Física e Empresário (empreendedor) de Pessoa Jurídica ocorre tendo como causa o fato de que, para fins tributários (fisco) e na questão de movimentação financeira (junto às Instituições Financeiras), o Empresário Individual tem tratamento de Pessoa Jurídica.

Por ter tratamento de Pessoa Jurídica não acarreta que o Empresário Individual adquira a Personalidade Jurídica. Apenas cumpre ele, como pessoa física empresária, algumas exigências referentes às pessoas jurídicas.

Fazendo mais uma brincadeira, se eu digo que tive um tratamento de rei na casa da minha sogra, não significa que me transformei em rei. Simplesmente, fui tratado como um rei e, nem por isso, passei a ser um rei. Assim são os empresários individuais: eles têm tratamento de pessoas jurídicas perante ao Fisco e perante ao Banco Central (instituições financeiras). Só tratamento, repito.

Conforme muito bem elucida o Mestre Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro “Manual de Direito Comercial” – Editora Saraiva – atualizado de acordo com o novo Código Civil – 14ª. Edição – 2003 – página 19 – “O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária.

Deve-se, desde logo, acentuar que os sócios de uma sociedade empresária NÃO são empresários. Quando pessoas naturais unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar, também, trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam).

Para ser empresário individual, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil. Não têm capacidade para exercer empresa, portanto, os menores de 18 anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos, e, nos termos da legislação própria, os índios.

O Código Civil vigente comete alguns equívocos, ao meu ver: art. 978 – “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais”. O primeiro equívoco aqui está no termo empresário. O correto deveria ser: o empreendedor, ou investidor, ou sócio-administrador de uma sociedade empresária, pode ... Segundo equívoco: considerando-se empresário como tanto empreendedor de pessoa jurídica, quanto o empresário individual, aí o erro seria maior, porque o empresário individual NÃO é pessoa jurídica e, sendo pessoa natural, sem personalidade jurídica, o seu patrimônio pessoal (pessoa natural, antes de ser “empresário”) será - e é - o mesmo patrimônio da empresa individual. Portanto, o artigo deveria rezar que “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, desde que casado em no regime de separação absoluta, ...).

Se o empresário individual é uma pessoa natural, como de fato o é, ele, em sendo casado em qualquer regime, que não o de separação absoluta, contrariamente ao que afirma o artigo mencionado, não poderá alienar ou gravar de ônus seus imóveis, visto ser contra a lei (Código Civil – artigo 1647, inciso I).

Uma pergunta ingênua. O quê que o artigo 977 está fazendo ali? O Título I, do Livro II, do Código Civil, trata DO EMPRESÁRIO, que NÃO é uma SOCIEDADE. O artigo 977 deveria estar inserido no Título II, do mesmo livro e código, que trata DA SOCIEDADE. Não é óbvio?

Isso porque, confundindo-se o patrimônio do empresário individual como da sua própria empresa (que não tem personalidade jurídica), não há uma diferenciação entre o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual. Assim, a outorga conjugal, para a alienação de imóveis (ou gravame de ônus) será necessária dependendo do regime de bens.
O artigo 985 traz mais um ponto importante, para que separemos as sociedades, QUE ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA, das firmas individuais (empresário individual), QUE JAMAIS ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Veja-se que a SOCIEDADE adquire personalidade jurídica. Por SOCIEDADE entendemos, sem nenhum equívoco: grupo de indivíduos (mínimo dois).

Como o Empresário Individual NÃO é uma SOCIEDADE, e o Código Civil é claro e ululante, JAMAIS ADQUIRIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA; assim, o empresário individual, ao revés do que muitos ainda se enganam, NÃO é uma pessoa jurídica e sim uma pessoa natural (física) com atividade empresarial (art. 966 do Código Civil). Por isso, o patrimônio da pessoa natural e da empresa individual são o mesmo, respondendo ilimitadamente pelas dívidas.

PARA SEDIMENTAR: LEI 9.841, DE 5/10/99 – ESTATUTO DE MICROEMPRESA:

“ Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a ...”
Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ...”

Ora, é ululante que, se a firma individual fosse pessoa jurídica, o legislador não necessitaria falar das duas ...”a pessoa jurídica ou firma mercantil individual...”

Metaforicamente falando, se eu disser em sala de aula: os meus alunos estão convidados para uma festa lá em casa, bem como seus cônjuges. Agora, se os cônjuges também são meus alunos, bastava eu dizer: os meus alunos estão convidados. Por óbio os cônjuges estariam, também, convidados, porque são meus alunos.

Façamos, agora, um breve comentário acerca da Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis (e não Juizados de Pequenas Causas, que foram extintos):

Artigo 8º., § 1º.) “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”.

Depois, a LEI 9.841, DE 5/10/99 – ESTATUTO DE MICROEMPRESA, trouxe, em seu artigo 38, a seguinte alteração: “Apilca-se às MICROEMPRESAS (grifamos) o disposto no § 1º. Do art. 8º. Da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de PESSOAS JURÍDICAS” (grifamos).

Perceba-se que, tanto o artigo 8º. da Lei dos Juizados, quando o artigo 38 do Estatuto da Microempresa, mantiveram a mesma linha de comando, ou seja, EXCLUÍDOS OS CESSIONÁRIOS DE DIREITO DE PESSOAS JURÍDICAS.

OBSERVAÇÕES:

1ª.) Como as Firmas Individuais (Comerciantes Individuais, Empresários ou, ainda, Empresários Individuais) são pessoas naturais (físicas) e NÃO PESSOAS JURÍDICAS, os seus cessionários PODERÃO propor ação nos Juizados Especiais, tendo em vista que a lei proibiu somente os cessionários das pessoas jurídicas;

2ª.) O artigo 9º. Reza que as partes comparecerão PESSOALMENTE (nas causas de valor até vinte salários mínimos), podendo ser ASSISTIDAS por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


Assim, as firmas individuais, como são pessoas naturais, enquadrar-se-ão neste artigo, ou seja, deverão comparecer pessoalmente, assistidas ou não, por advogados.

Não será cabível, portanto, a representação do Empresário Individual, por preposto ou procurador.

Já o § 4º., do artigo 9º., da lei 9.099, autoriza a representação, tanto da Pessoa Jurídica, quanto da Firma Individual, por preposto, desde que na qualidade de réu. Parece-me um pouco contrasensual, porque, sendo assim, a pessoa natural, que não empresário, também poderia se fazer representar por procurador, quando no pólo passivo, por lógica (o que não é verdade).
Quando à distribuição, as firmas individuais somente poderão fazê-lo pessoalmente, porque, sendo pessoas naturais, deverão fazê-lo de forma personalíssima, tanto quando da participação nas audiências.

Já as Pessoas Jurídicas, desde que enquadradas como MICROEMPRESAS, poderão tanto distribuir, quanto participar das audiências através de seus representantes legais (sócio-gerente, gerente devidamente nomeado ou preposto).

Agora, o grande equívoco da lei 9.099 foi o fato de proibir que cessionários de pessoas jurídicas tivessem legitimidade no pólo ativo nos Juizados Especiais.

Ora, qual foi a intenção do legislador, quando redigiu, tanto a lei 9.099, § 1º. do artigo 8º., quanto o artigo 38 do ESTATUTO DE MICROEMPRESAS? A idéia era não deixar brechas, de forma que todas as pessoas jurídicas (pequeno, médio e grande portes) pudessem ajuizar ações nos Juizados, utilizando-se do artifício do cessionário.

Porém, o microempresário não precisa desse artifício, tendo em vista que já tem legitimidade no pólo ativo.
Daí, nos dois artigos retro mencionados, no lugar de ... cessionários de pessoas jurídicas, o correto deveria ser ... cessionários de pessoas jurídicas não enquadradas como microempresas.

Assim, data maxima venia, o artigo 38, da LEI 9.841, DE 5/10/99 – ESTATUTO DE MICROEMPRESA, deveria estar assim redigido: “Apilca-se às microempresas o disposto no § 1º. Do art. 8º. Da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de PESSOAS JURÍDICAS NÃO ENQUADRADAS COMO MICROEMPRESAS” e o artigo 8º., em seu § 1º., da Lei 9.099, deveria estar, com a alteração do estatuto de microempresa, assim redigido: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas NÃO ENQUADRADAS COMO MICROEMPRESAS”.

Lembrete final: ME – Microempresa é tão somente um enquadramento legal, facultado às empresas (firma individuais ou pessoas jurídicas) que não tenham auferido Faturamento Bruto Anual não superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil setecentos e cinqüenta e cinco reais quatorze centavos).

Praticamente, qualquer tipo empresarial mercantil (exceto as Sociedades Anônimas e Comandita por Ações), que esteja dentro do faturamento mencionado, inclusive o Empresário Individual, poderão se enquadrar como Microempresa. Não há se confundir microempresa com empresário individual.
É isto, por enquanto.


Guilherme Castro CABRAL
Bacharel em Direito – OAB/DF 16.062
Analista Judiciário – Atividade Processual - TJDFT
Professor de Direito Comercial na Graduação da UPIS
Professor de Direito Comercial e Tributário na Pós-Graduação da UPIS.
Especialização em Direito Empresarial e Bancário pela FGV – São Paulo – SP (MBA)
Especialização em Direito Tributário pelo IBET – São Paulo / Brasília – DF.
E-mail:
guilherme.cabral@loreno.net

 
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 07 de Janeiro de 2007
 
 
• Comentários:
 
Nome: francisco
E-mail: dedelawyer@gmail.com
Area de Atuação: EMPRESARIAL

Excelente artigo, Prof. Cabral, parabens pela clareza e concisão.

Abs. FSCARDACCI


 


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